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O IVA dual instituído pela Emenda Constitucional 132/2023 e concebido pela Lei Complementar 214/2025 faz jus à proposta de simplificação, incidindo sobre todas as operações onerosas com bens e serviços, exceto aquelas pouquíssimas descritas no artigo 6º da lei complementar, dentre elas, as relações de emprego.
Com a premissa de que a incidência do IVA em operação anterior gerará crédito, o contribuinte tende a dar preferência às despesas que gerarão crédito para abater em sua final saída, afinal, o cálculo do tributo por fora trará a consciência de que valerá a pena consumir e não produzir.
Considerando o certo afã na geração de créditos com consumo de operações onerosas com incidência do IBS e da CBS, resta-nos perguntar: qual será o interesse na relação de emprego, se no futuro será uma das poucas despesas que não gerará crédito?
Como a despesa “folha”, para fins de creditamento do IBS e CBS, não é considerada “operação onerosa” tributada, é previsível que se tornará um gasto, cada menos apreciado pelo financeiro e fiscal de uma empresa.
Atrelado à condição de gasto, a folha está diretamente integrada à composição do preço do bem/serviço final, cujo valor agregado à etapa anterior é 100% tributado (salvo regimes especiais), compondo relevante fatia da base de cálculo do IBS e CBS a pagar, quando na saída.
Ou seja, além de não gerar crédito, a folha é base de cálculo que aumenta o IBS e CBS a pagar, quando da perspectiva de um único contribuinte inserido na sistemática comum do regime tributário.
Do ponto de vista econômico, o efeito é claro. Setores com relevante demanda de insumos tributados têm seus débitos de IBS e CBS abatidos por boa parte dos créditos que vieram com os produtos e serviços adquiridos, reduzindo a carga tributária líquida que virá do valor agregado final. Por outro lado, produtos e serviços cujo produto demanda um gasto intensivo com mão de obra, terão uma capacidade de crédito pequena, uma vez que a folha (extremamente onerosa), não dará direito a crédito, ficando o débito do tributo, mais próximo da alíquota sobre a receita.
Assim se revela a mecânica natural de um IVA amplo, em que a menor proporção de aquisições tributadas em uma estrutura de custos resulta em um menor aparato de créditos, carregando mais imposto por real de receita que qualquer outro setor com cadeia longa de insumos tributados.
Muito embora a congruência desse desenho com a neutralidade buscada pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025, essa sistemática alarga a porta de entrada para a terceirização de diversos setores dentro de uma empresa carente de créditos, ficando cada vez mais atrativa a substituição da mão de obra pessoa física por jurídica, uma vez que um prestador de serviço, além de reduzir o passivo trabalhista e previdenciário, dará direito a créditos de IBS e CBS.
Esse cenário é agravado com a separação conceitual com as despesas com bens de uso e consumo, cujo creditamento ainda é vedado. Quanto maior a quantidade de colaboradores, maiores as despesas não vinculadas à atividade do contribuinte, e, portanto, maior a despesa sem retorno de créditos.
Com a contratação de pessoas jurídicas, todas essas despesas não sujeitas a crédito farão parte do preço do serviço, este integralmente sujeito ao IVA Dual, e, portanto, sua totalidade passível de crédito, fortificando mais uma vez o beneficiamento desse tipo de contratação.
Recado do novo sistema é direto
Esse conjunto de regras suscita escolhas estratégicas por parte de cada empresa, que cada vez mais buscarão insumos tributados por fora (licenças, tecnologia, facilities, BPO, jurídico) quando isso fizer sentido operacional e econômico, já que cada contrato com débito de IBS/CBS vira fonte de crédito.
Agora ao lado da legislação, é ilusório imaginar que “pejotização” resolva a conta dos contribuintes. Assim como hoje acontece, a forma não prevalece sobre a substância, e o risco da requalificação trabalhista sempre paira quando há subordinação, pessoalidade e onerosidade típicas de uma relação de emprego, mas a depender da despesa gerada nesse vínculo, o tomador de serviço arrojado pode ainda preferir o risco.
Por fim, vale separar o tema de outras agendas que caminham em paralelo. O PL 1.087/2025, focado em renda e dividendos, que muito embora não altere a lógica de creditamento do IBS/CBS, deve também impactar no custo total da mão de obra de uma empresa, uma vez que a ponta final, o dividendo, será onerado em até 10%.
Em síntese, o recado do novo sistema é direto: crédito é dinheiro e só nasce em operação tributada anterior. A folha de pagamentos, maior despesa em grande quantidade de setores, por definição legal, não é uma delas, ficando visível o crescimento ainda maior da terceirização real de setores.
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